SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092841-85.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ROGER DA SILVA GOMES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra sentença de extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, conforme art. 1.015 do CPC. A decisão terminativa deve ser impugnada por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão terminativa, por configurar erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos e jurisprudência relevantes citados Dispositivos legais: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 485; 1.009; 1.015; 932, III. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp nº 2.997.089/PE, 3ª. Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026; STJ, AREsp nº 3.155.729 /RJ, 3ª. Turma, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; TJPR AI 0054123- 19.2026.8.16.0000, 10ª. Câmara Cível, Relator Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, DJ 03/06/2026. I - RELATÓRIO