Ementa
ROGER DA SILVA GOMES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra sentença que,
reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu o
cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é cabível
agravo de instrumento contra sentença de extinção do
cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão possui natureza de sentença, nos termos do
art. 203, § 1º, do CPC.
O agravo de instrumento é cabível apenas contra
decisões interlocutórias, conforme art. 1.015 do CPC.
A decisão terminativa deve ser impugnada por apelação,
nos termos do art. 1.009 do CPC.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença
configura erro grosseiro, afastando a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
“1. É inadmissível o agravo de instrumento interposto
contra decisão terminativa, por configurar erro grosseiro,
sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.”
Dispositivos e jurisprudência relevantes citados
Dispositivos legais: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 485; 1.009;
1.015; 932, III.
Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp nº 2.997.089/PE, 3ª.
Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em
15/6/2026, DJEN de 18/6/2026; STJ, AREsp nº 3.155.729
/RJ, 3ª. Turma, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado
em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; TJPR AI 0054123-
19.2026.8.16.0000, 10ª. Câmara Cível, Relator
Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS
TEIXEIRA, DJ 03/06/2026.
I - RELATÓRIO
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0092841-85.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 12.07.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092841-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0092841-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): Jose Evandro Machado Agravado(s): GUILHERME AUGUSTO CRUZ ROGER DA SILVA GOMES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra sentença de extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, conforme art. 1.015 do CPC. A decisão terminativa deve ser impugnada por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão terminativa, por configurar erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos e jurisprudência relevantes citados Dispositivos legais: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 485; 1.009; 1.015; 932, III. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp nº 2.997.089/PE, 3ª. Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026; STJ, AREsp nº 3.155.729 /RJ, 3ª. Turma, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; TJPR AI 0054123- 19.2026.8.16.0000, 10ª. Câmara Cível, Relator Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, DJ 03/06/2026. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Evandro Machado em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colombo, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003284- 76.2015.8.16.0193, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com resolução do mérito (mov. 465.1). Esse foi o teor da decisão agravada: "1)-Trata-se de cumprimento de sentença. À seq. 460 fora determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. À seq. 463 a parte exequente requereu a rejeição da tese, alegando que o feito jamais ficou paralisado por sua desídia, motivo pelo qual pugnou pelo prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. 2)-Não merece acolhimento a pretensão da parte exequente, sob pena de legitimar a eternização das demandas executórias. Em detida análise ao caderno processual, verifico que o trânsito em julgado da sentença/acórdão que julgou procedente a presente cobrança da indenização por dano moral decorrente de acidente de trânsito se deu em 01/02/2018 (seq. 127), enquanto o evento danoso ocorreu em 28/04/2015, devendo ser observado, portanto, o prazo prescricional trienal, na forma do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. [...] Em detida análise dos autos, observa-se que o feito permaneceu paralisado ao longo dos anos, sem a efetiva localização de bens penhoráveis. Consta que, logo quando da primeira busca negativa pelo antigo Sistema BACENJUD (seq. 144), em 27/06/2018, a exequente deixou de impulsionar o feito, tendo o prosseguimento efetivo ocorrido apenas em 05/02/2020 (seq. 223). A paralisação por si só atrai a incidência da prescrição intercorrente no caso concreto, entretanto, houve inúmeras diligências, igualmente infrutíferas, para localização de bens passíveis de penhora (seqs. 153, 236, 291, 392, 442, dentre outras), sem que tenha ocorrido efetiva constrição patrimonial apta a interromper ou suspender o curso da prescrição. [...] Dessa forma, fixa-se como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 27/06 /2018, correspondente à primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (seq. 144). [...] 3)-Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4)-Em se tratando de extinção do feito decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente, não há que se falar em custas ou honorários devidos pelas partes, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. 5)-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6)-Transitada em julgado, realizem-se todos os levantamentos de penhoras ou restrições e, em seguida, arquivem-se os autos [...]" Aduz a parte agravante que o caso se origina de acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2015, do qual decorreu condenação ao pagamento de indenização por dano moral, cuja sentença transitou em julgado em 01/02/2018, fixando crédito no valor de R$ 54.920,84. Afirma que, instaurada a fase de cumprimento de sentença, empreendeu diversas diligências para localização de bens penhoráveis dos executados, notadamente a partir de 27/06/2018 (busca via BACENJUD), com prosseguimento efetivo em 05/02/2020, embora todas tenham se revelado infrutíferas. Sustenta que não houve inércia ou abandono da execução, mas atuação contínua por meio de petições e requerimentos de novas diligências, de modo que a ausência de localização de bens não pode ser equiparada à desídia do exequente. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou as diligências realizadas e incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente. Assevera, ainda, que a extinção da execução causa dano irreparável, por frustrar o direito já reconhecido em sentença transitada em julgado, violando o direito adquirido e o devido processo legal. Defende que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, o que não ocorreu no caso concreto. Argumenta que a impossibilidade de localização de bens constitui causa legítima de suspensão do processo e não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, invocando entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não flui o prazo prescricional quando inexistem bens penhoráveis e não há desídia do credor. Alega, também, a necessidade de prosseguimento da execução diante do valor expressivo do crédito e a violação ao princípio da efetividade e da finalidade satisfativa do processo executivo, sustentando que a extinção do feito sem satisfação do crédito esvazia o conteúdo prático da tutela jurisdicional. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença e a continuidade das diligências para localização de bens dos executados. Não constam, até o momento, contrarrazões ou manifestação ministerial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Examinando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, verifica-se que o presente recurso é incabível. Isto porque a natureza da decisão recorrida não é de decisão interlocutória, mas sim de decisão terminativa, consoante definições do art. 203 e seus parágrafos do CPC: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º [...]”. Por conseguinte, em se tratando de decisão terminativa, o recurso de agravo de instrumento não é o meio recursal cabível, visto que se presta a impugnar decisão interlocutória, nos termos do disposto no art. 1.015 do CPC, o que não é o caso. Não se trata, ademais, de erro escusável na medida em que a extinção do cumprimento de sentença é expressa e, portanto, não há dúvida objetiva a ensejar a aplicação do princípio da fungilibilidade. Nesse sentido, o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADEQUAÇÃO RECURSAL NA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE AFASTADA. (...). 9. A decisão que extingue a execução, com base no art. 924, II, do CPC, possui natureza de sentença e desafia apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. O agravo de instrumento é reservado às decisões interlocutórias proferidas na fase executiva que não importem extinção do procedimento. 10. A interposição de recurso diverso do previsto para a hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (...). (AgInt no AREsp nº 2.997.089/PE, 3ª. Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO COMO RECURSO ADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. (...) 4. A decisão que acolhe a impugnação e põe fim ao cumprimento de sentença configura sentença, sendo a apelação o recurso adequado; eventual ordem de depósito de honorários é mero consectário da sucumbência e não mantém núcleo executivo remanescente capaz de transmutar a natureza do ato para interlocutória agravável. 5. Ausente dúvida objetiva, caracteriza-se erro grosseiro e não se aplica a fungibilidade recursal; não se verifica dissídio útil quando a solução está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar- lhe provimento. (AREsp nº 3.155.729/RJ, 3ª. Turma, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026) Bem como desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PRECEDIDA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO TOTAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. ART. 925 CPC. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ART. 1.009, “CAPUT”, DO MESMO CÓDIGO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (AI 0054123- 19.2026.8.16.0000, 10ª. Câmara Cível, Relator Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, DJ 03/06/2026) III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ausente requisito intrínseco de admissibilidade (cabimento), com fundamento no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, eis que inadmissível. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. Int. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Desembargadora Substituta
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